Cobrança de tributos no desembaraço aduaneiro e o posicionamento da PGR
É comum para as empresas importadoras que, no momento de realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a fiscalização alfandegária retenha a mercadoria – interrompendo o desembaraço – com o objetivo de assegurar o pagamento de tributos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento favorável aos contribuintes que sofrem com essa situação, uma vez que pacificou o entendimento de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Esse entendimento foi corretamente firmado, sob o argumento de que a fiscalização não pode interromper o despacho aduaneiro (que viabiliza o desembaraço) e reter a mercadoria, pois essa é uma prática coercitiva para que o contribuinte, necessitando de sua mercadoria para trabalhar, pague o tributo mesmo que este seja questionável.
Com o objetivo de sanar de uma vez essa temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em sede de repercussão geral – RE n.º 1.090.591-RG – (questão relevante no âmbito nacional), a possibilidade de condicionar ou não o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e seus consectários (juros, multa etc.).
Recentemente, a Procuradoria Geral da República, apresentou parecer no RE n.º 1.090.591-RG, no sentido de que “é inconstitucional o condicionamento do desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferenças apuradas e lançadas por meio de arbitramento, exceto se houver indícios de infração punível com pena de perdimento e elementos indicativos de incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou adquirente”.
O posicionamento da Procuradoria Geral da República fortalece o argumento dos contribuintes, com o objetivo de que tal condicionante seja afasta.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do EXTRA